Implementação do PGD/UFG: Etapa 4 - Participantes do PGD/UFG

Por Erica Botelho Em 25/01/26 12:24 Atualizada em 07/04/26 21:21

Etapa 1 — Instituição do PGD/UFG

Formalização de uma Unidade Instituidora do PGD/UFG

Etapa 2 — Adesão ao PGD/UFG

Formalização de uma Unidade de Execução do PGD/UFG

Etapa 3 — Plano de Entregas

Elaboração e aprovação do Plano de Entregas da Unidade de Execução

Etapa 4 — Participantes do PGD/UFG

Seleção de participantes, assinaturas do TCR e atualização no SOUGOV

Etapa 5 — Plano de Trabalho

Elaboração e aprovação de Plano de Trabalho de Participante do PGD/UFG

Sobre os Participantes do PGD/UFG:

1. Quem são os participantes do PGD/UFG?
São considerados participantes do PGD/UFG os servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG que tenham Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) firmados, vedada a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos.
2. Há vedação à participação no PGD/UFG de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos?
Sim, será vedada, no PGD/UFG, a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos e Jornada Especial de Trabalho (TC-JET).
3. Quais tipos de vínculo com a UFG são permitidos para participação no PGD/UFG?
Somente servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs).
4. Servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) podem participar do PGD/UFG?
Sim, servidores TAEs ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) podem participar do PGD/UFG, desde que atendidos os mesmos requisitos e condições que os demais TAEs participantes do PGD/UFG.
5. Como ocorre o acompanhamento presencial de servidores durante o período da primeira avaliação do estágio probatório?
Durante o período da primeira avaliação do estágio probatório, o servidor deverá ser acompanhado presencialmente e diariamente pela chefia imediata. Essa chefia pode participar do PGD/UFG na modalidade presencial ou modalidade teletrabalho em regime de execução parcial. O acompanhamento deve ser realizado durante esse período com a presença do gestor da Unidade de Execução ou seu Adjunto ou Substituto.
6. Servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercícios em U/O que não tenha realizado a adesão ao PGD/UFG podem participar do PGD/UFG?
Não. A seleção dos participantes é realizada pela chefia da Unidade de Execução, sendo possível a delegação para a chefia imediata. Dessa forma, somente é permitida a participação de TAEs selecionados em unidades que já tenham a adesão ao PGD/UFG formalizada, de maneira a contribuirem para os Planos de Entregas de suas Unidades de Execução.
7. Todos os Técnicos-Administrativos em Educação (TAEs) podem participar do PGD/UFG?
Não. Para participar do PGD/UFG é necessário atender cumulativamente os seguintes requisitos e condições:
- ser Técnico-Administrativos em Educação (TAE)
- estar em exercício em ambiente organizacional com adesão ativa ao PGD/UFG
- não integrar equipe em Turnos Contínuos
- ter sido selecionado para participação pela sua chefia
- ter situação cadastral atualizada no SOUGOV pela chefia como participante do Programa de Gestão
8. Quais registros são exigidos para a formalização do servidor como participante do PGD/UFG?
Somente serão considerados participantes do PGD/UFG, aqueles servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG, com:
- TCR vigente assinado em conjunto com sua chefia
- Situação cadastral atualizada no SOUGOV como participante do Programa de Gestão e a respectiva modalidade (realizado pela chefia)
9. A participação no PGD/UFG é direito adquirido?
Não. A participação no PGD/UFG não constitui direito adquirido.
10. Quem realiza a seleção dos participantes do PGD/UFG?
A seleção dos servidores para a participação no PGD/UFG é de competência das autoridades máximas da Unidade de Execução, podendo haver delegação para as chefias das Unidades Vinculadas.
11. O que deve ser considerado para a seleção para participação no PGD/UFG?
A seleção para participação no PGD/UFG deve considerar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
12. A participação no PGD/UFG pode ser obrigatória para o servidor Técnico-Administrativo em Educação (TAE)?
Não. A participação no PGD/UFG deve ocorrer com a concordância do servidor TAE selecionado, tendo o regramento de sua participação acordado em conjunto com a chefia mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
13. Todos os servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) de uma Unidade de Execução ou Unidade Vinculada precisam participar do PGD/UFG?
Não. A Unidade de Execução ou Unidade Vinculada pode realizar sua adesão com sua equipe parcialmente participando do PGD/UFG.
14. Quais são os integrantes de uma Equipe PGD/UFG de cada Unidade de Execução?
Cada Unidade de Execução terá a composição de uma Equipe PGD/UFG local, composta por:
I - Gestores do PGD/UFG: aqueles que tenham sob sua responsabilidade a elaboração de Planos de Entregas ou atividades de aprovação, monitoramento e avaliação,
II - Participantes do PGD/UFG: Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG que tenham Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) firmados, e
III - Agente PGD
15. Quem são os Gestores do PGD/UFG?
Os Gestores do PGD/UFG são aqueles que tenham sob sua responsabilidade a instituição do PGD/UFG, elaboração de Planos de Entregas ou atividades de aprovação, monitoramento e avaliação.
16. Os integrantes das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas devem ser indicados no momento da adesão do ambiente organizacional ao PGD/UFG?
Sim, todos os integrantes das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas devem ser informados à PROPESSOAS.
17. É possível ocorrer alterações na composição das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas após a adesão ao PGD/UFG?
Sim, as equipes podem ter sua composição alterada após a adesão ao PGD/UFG. A qualquer tempo, as alterações na composição das equipes e na designação de suas chefias precisam ser informadas à PROPESSOAS para atualização das estruturas organizacionais do PGD/UFG.
Para alterações de participantes, consulte o procedimento aqui.
Para alterações de gestores e Adjuntos ou Substitutos, consulte o procedimento aqui.
18. Quem é o Agente PGD?
O Agente PGD é um servidor designado para ser o representante do PGD/UFG da Unidade de Execução junto à Equipe PGD/UFG da PROPESSOAS. Ele terá, entre suas atribuições a responsabilidade de:
- manter comunicação com a Equipe PGD/UFG da PROPESSOAS
- providenciar informações conforme requisitado
- atuar como multiplicador de informações para todos os integrantes da Unidade de Execução
- assessorar a Gestão da Unidade de Execução com os processos do PGD/UFG
- outras atividades inerentes ao PGD
19. A Unidade de Execução pode designar quantos servidores como Agente PGD?
Cada Unidade de Execução pode designar 1 servidor como Agente PGD.
20. O Agente PGD precisa ser participante do PGD/UFG?
Não. Qualquer servidor em exercício na Unidade de Execução pode ser designado como Agente PGD.
O Agente PGD deverá ser selecionado como participante do Módulo PGD/SIPEP para ter acesso a funcionalidades exigidas para assessoramento dos gestores da Unidade de Execução, porém sua participação não precisa ser completada com a assinatura do TCR.
21. O Agente PGD possui perfil de chefia no Módulo PGD/SIPEP?
O Agente PGD somente possuirá perfil de chefia caso tenha também essa atuação. Do contrário, apesar de ter um perfil específico, que permite acesso a funcionalidades para assessoramento dos gestores da Unidade de Execução, como a edição de entregas no Plano de Entregas, ele não terá acesso a funções como, por exemplo, de aprovação e avaliação.
22. O participante pode ser desligado do PGD/UFG?
Sim, o participante pode ser desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, desde que devidamente justificado;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou
IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso.
23. Qual o procedimento para o desligamento do participante do PGD/UFG?
Para concluir o desligamento de um participante do PGD/UFG, é necessário:
- encerrar a vigência do TCR,
- desligar o servidor na lista de participantes selecionados e
- realizar a atualização cadastral no SOUGOV, indicando que o servidor não participa do PGD.
24. Quais são os prazos para o retorno ao controle de frequência após o desligamento do participante do PGD/UFG?
O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - ao final do plano de trabalho em execução, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses de: II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso;
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho com residência no exterior, nas hipóteses de: II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso;
O prazo previsto no item II poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.
O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
25. Como proceder no caso de licenças/afastamentos do participante?
No caso de licenças/afastamentos que configuram interrupção do exercício das atribuições do servidor (exemplo: afastamento para realização de mestrado ou doutorado, licença maternidade, licença capacitação), esse período deve ser registrado como ausência.
Para uma ausência planejada, deve ser registrada no momento do cadastro do Plano de Trabalho.
Caso o período contemple a totalidade do Plano de Trabalho, é necessário que o Plano de Trabalho seja cadastrado e, por resultar em carga horária disponível no período igual a zero, o plano deverá ser dispensado.
Sugerimos que, caso o período seja longo, seja realizado o desligamento do servidor (com possibilidade futura de nova seleção como participante) para que não seja necessário o cadastro sucessivo de planos dispensados. Nesse caso, é necessário:
- encerrar a vigência do TCR,
- desligar o servidor na lista de participantes selecionados e
- realizar a atualização cadastral no SOUGOV, indicando que o servidor não participa do PGD.
(Observação: consultar as hipóteses e prazos relacionados a desligamento conforme estabelecido no Art. 38 da Resolução CONSUNI /UFG 264/2024.)
Reforçamos que a participação no PGD não implica alteração em nenhum dos procedimentos oficiais para formalização de afastamentos e licenças. Todos os procedimentos regulamentados no âmbito da UFG e/ou Administração Pública Federal devem ser seguidos por todos os servidores, independentemente de participarem ou não do PGD/UFG.

Sobre o Agente PGD:

1. Quem é o Agente PGD?
O Agente PGD é um servidor designado para ser responsável por atribuições relacionadas ao PGD no âmbito de uma Unidade de Execução formalizada e ativa no PGD/UFG.
2. Como designar um Agente PGD para a Unidade de Execução?
O Agente PGD é designado pelo gestor da Unidade de Execução, por meio do formulário de indicação de Agente PGD, documento SEI a ser incluído no Processo de Adesão da Unidade de Execução.
3. Como o servidor é formalizado como Agente PGD de uma Unidade de Execução?
A formalização do servidor designado pelo gestor da Unidade de Execução como Agente PGD ocorre por meio da publicação de uma portaria da PROPESSOAS.
4. Quais são as atribuições do Agente PGD?
- manter a comunicação com a Equipe PGD/UFG da PROPESSOAS
- providenciar informações sobre o PGD conforme requisitado
- atuar como multiplicador de informações sobre o PGD para todos os integrantes da Unidade de Execução
- assessorar a Gestão da Unidade de Execução com os procedimentos relacionados ao PGD
- outras atividades inerentes ao PGD
5. Perfil de Agente PGD no Módulo PGD/UFG?
O Agente PGD da Unidade de Execução tem perfil específico no Módulo PGD/UFG.
A habilitação desse perfil é realizada pela Equipe PGD/UFG, conforme as informações de designação pelo Gestor da Unidade de Execução.
6. Como alterar o Agente PGD de uma Unidade de Execução?
Alterações de Agente PGD na Unidade de Execução devem ser formalizadas com a inclusão de um novo formulário de indicação de Agente PGD, documento SEI a ser incluído no Processo de Adesão da Unidade de Execução. Assim, quando um novo formulário é incluído no Processo de Adesão da Unidade de Execução, é considerado que a indicação anterior perdeu o seu efeito.

Sobre Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR:

1. O que é o TCR - Termo de Ciência e Responsabilidade?
É o instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o interessado pactuam as regras para participação no PGD/UFG.
2. Há um modelo a ser seguido para o TCR?
Sim. O TCR é preenchido e assinado no Módulo PGD/SIPEP, com conteúdo previamente definido. Há campos disponíveis para a seleção ou descrição de regras específicas de participação para cada servidor.
3. Que tipo de informações são acordadas no TCR?
São informadas, no TCR, as regras para participação no PGD/UFG para cada servidor, como: modalidade de participação, canais de comunicação utilizados pela equipe, a escala de presencialidade no caso de participação na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o prazo para convocação presencial, bem como termos para ciência de participantes e gestores.
4. Pode ser utilizado o mesmo TCR para todos os servidores de uma Unidade de Execução?
Não. Deve ser firmado um TCR para cada servidor interessado em se tornar participante do PGD/UFG. O TCR deverá especificar as condições de participação acordadas em comum para toda a equipe e as específicas de cada participante, quando houver. Os campos que permitem inserir informações, podem ter conteúdo diferente para cada participante.
5. Quem deve assinar o TCR?
Para validade do documento, é necessário que o TCR seja firmado pelo servidor interessado em se tornar participante do PGD/UFG e pela sua chefia.
6. Qualquer servidor pode assinar um TCR?
Não. O documento poderá ser assinado apenas para servidores em exercício em Unidades de Execução que realizaram a adesão ao PGD/UFG, para servidores técnico-administrativos em educação previamente selecionados por sua chefia.
7. Quando um TCR é considerado vigente?
O TCR é considerado vigente após o registro das assinaturas do servidor interessado em se tornar participante do PGD/UFG e de sua chefia, até que a vigência do documento seja encerrada.
8. Quando o participante tem um TCR vigente ele precisa cadastrar Planos de Trabalho?
Sim. Todos os participantes com TCR em vigência devem ter todos os Planos de Trabalho, previstos no cronograma, formalizados no sistema, abrangendo todo o período dos Ciclos do PGD/UFG a partir do próximo Plano de Trabalho após a assinatura do TCR. Assim, após o início da vigência do TCR o participante, necessariamente, deve registrar o próximo Plano de Trabalho previsto para o Ciclo e todos os demais, até que tenha a vigência do seu TCR encerrada.
9. Basta assinar o TCR para a participação no PGD/UFG?
Não. É necessário realizar a atualização cadastral no SOUGOV, indicando a participação no PGD e a respectiva modalidade.
10. O TCR precisa, necessariamente, ser assinado antes do início de um Ciclo do PGD/UFG?
Não necessariamente. Caso a Unidade de Execução já esteja com sua adesão vigente, servidores podem ser selecionados e assinarem seus TCRs mesmo com o ciclo em curso. Todavia, a participação desse servidor no PGD somente poderá ocorrer após a assinatura do TCR, com início efetivo a partir do início do próximo plano de trabalho previsto no cronograma.
Por exemplo, um servidor em férias durante o período de implementação firmará o seu TCR apenas quando retornar suas atividades, mesmo que o ciclo já esteja em andamento, para participar a partir do próximo Plano de Trabalho que se iniciará, conforme o cronograma, após o seu retorno.
11. O TCR pode manter sua vigência por mais de 1 Ciclo do PGD/UFG?
Sim. Se não houver alteração nas regras de participação, não é necessário firmar 1 TCR a cada início de ciclo.
12. É necessário firmar um novo TCR para o início de cada Ciclo do PGD/UFG?
Não. Se não houver alteração nas regras de participação, não é necessário firmar 1 TCR a cada início de ciclo
13. Quando é necessário firmar um novo TCR para o participante?
Qualquer alteração nas regras de participação exige a assinatura de um novo termo. Alterações na modalidade de participação exigem também atualização da situação cadastral no SOUGOV.
14. É necessário aguardar o início de um novo Ciclo do PGD/UFG para realizar alterações nas regras de participação?
Não. As alterações e assinatura de um novo TCR podem ocorrer a qualquer momento do ciclo, não é necessário aguardar o início de um novo ciclo.
15. É possível alterar um TCR em vigência?
Não. É necessário encerrar o TCR vigente para depois assinar um novo TCR.
16. Como é feita a seleção da modalidade de participação?
A seleção da modalidade de participação deve corresponder àquela atribuída pela chefia, em conformidade com os requisitos da Resolução CONSUNI 264/2024, incluindo os critérios de presencialidade na Unidade de Execução: I - a manutenção de média semanal de 40% do quadro em comparecimento presencial em cada Unidade de Execução, e II - a proibição de esvaziamento do ambiente organizacional em qualquer dia de funcionamento da Unidade de Execução, em todos os turnos de funcionamento da Unidade.
A seleção da modalidade tem como premissas: o interesse da Administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
A atribuição da modalidade teletrabalho (em qualquer regime de execução - parcial ou integral) deve ser condicionada à compatibilidade conforme PORTARIA.
É importante lembrar que:
- é vedada a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos e Jornada Especial de Trabalho (TC-JET) em qualquer modalidade;
- o ingresso na modalidade teletrabalho somente poderá ocorrer após a primeira avaliação de estágio probatório;
- o servidor somente poderá ser selecionado para a modalidade teletrabalho seis meses após a movimentação para a UFG vindo de outro órgão/entidade;
- o servidor somente poderá ser selecionado para a modalidade teletrabalho seis meses após a remoção a pedido na UFG.
Alterações de exercício, para fins de implementação e execução do PGD/UFG, são regidas pela PORTARIA Nº 4541 DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
17. É possível continuar participando do PGD/UFG com um TCR com vigência encerrada?
Não. Caso haja o encerramento da vigência de um TCR, sem a assinatura de um novo termo, o participante deve ser desligado do PGD/UFG e deve ter sua situação cadastral alterada no SOUGOV.

Material de Apoio:

Respostas do PGD/UFG:

Saiba Mais:

Principais prazos a serem observados:

Para habilitações de acesso ao Módulo PGD/SIPEP:

Prazos para o envio do formulário Google Forms de atualização de chefias - clique aqui

Prazos para o envio do formulário Google Forms de atualização de equipes - clique aqui

Para assinaturas do TCR:

Prazo para Assinar o TCR (chefia e participante) para entrada em vigência: no máximo até o dia de início do Plano de Trabalho em que o servidor iniciará sua execução de atividades no PGD/UFG