Seleção de participantes e atribuição de modalidade de participação
Diretrizes para seleção de participantes:
- seleção de modo impessoal
- seleção com base nas atividades a serem desempenhadas
- seleção com base na experiência dos interessados
- seleção considerará a natureza do trabalho
- seleção considerará as competências dos interessados
Competência:
- chefia da Unidade de Execução
- pode ser delegada para chefias imediatas subordinadas à chefia da Unidade de Execução
Importante:
- a participação no PGD/UFG não constitui direito adquirido
- a seleção de participantes ocorre em Unidades de Execução (que já tenham adesão ao PGD/UFG e Plano de Entregas)
- considerar os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD:
- atividades em que seja possível a mensuração de suas entregas, a exemplo de projetos, atividades de suporte, atividades de gestão, atividades de assessoria ou atividades de fiscalização, controle e similares
- conferir portaria de instituição de cada Unidade Instituidora do PGD/UFG (clique aqui)
- somente podem ser selecionados servidores(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação (TAEs)
- vedada a participação de servidores(as) que integram equipes em Turnos Contínuos
- verificar o quantitativo de vagas
- o quantitativo está definido na portaria de instituição de cada Unidade Instituidora (clique aqui)
- deve ser garantida a compatibilidade com as atribuições do cargo
- deve ser respeitada a jornada de trabalho do(a) participante
- após a seleção, o(a) servidor(a) somente será considerado(a) participante do PGD/UFG após a assinatura do TCR.
Diretrizes para a definição da modalidade e regime de execução do participante:
- a definição da modalidade e o regime de execução tem como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público
- a atribuição de modalidade de participação é registrada no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR (instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o(a) interessado(a) pactuam as regras para participação no PGD/UFG)
- a chefia e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante novo TCR, observados os critérios e requisitos relacionados às modalidades
- a critério da chefia da Unidade de Execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho
- constitui responsabilidade do(a) participante do PGD/UFG executar o Plano de Trabalho em modalidade distinta ao registrado no TCR, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada, devidamente justificado e em caráter temporário
- A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante
Competência:
- o TCR deverá ser pactuado entre o(a) interessado(a) e a chefia da Unidade de Execução ou chefia imediata
- o TCR pode ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho a critério da chefia da Unidade de Execução
Importante:
- modalidades previstas na Resolução CONSUNI:
- modalidades e regimes de execução:
- Modalidade presencial: modalidade do PGD/UFG em que a totalidade da jornada de trabalho do(a) participante ocorre em local determinado pela Administração na UFG
- Modalidade teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade do PGD/UFG em que parte da jornada de trabalho do(a) participante ocorre em locais a critério do(a) participante e parte em local determinado pela Administração na UFG
- Modalidade teletrabalho em regime de execução integral: modalidade do PGD/UFG em que a totalidade da jornada de trabalho do(a) participante ocorre em local a critério do(a) participante
- Quantitativo de vagas disponíveis para cada modalidade em cada Unidade de Execução:
- é estabelecido na portaria de instituição de cada Unidade Instituidora (clique aqui)
- conferir considerações relevantes sobre o quantitativo de vagas (clique aqui)
- o quantitativo de vagas do PGD/UFG, em termos percentuais em relação ao total do quadro de servidores(as) TAEs, docentes e colaboradores(as) terceirizados(as) da Unidade de Execução, poderá ser estabelecido considerando até 100% na modalidade presencial, até 100% na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial e até 60% na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, desde que respeitadas:
- a manutenção de média semanal de 40% do quadro em comparecimento presencial em cada Unidade de Execução, e
- a proibição de esvaziamento do ambiente organizacional em qualquer dia de funcionamento da Unidade de Execução, em todos os turnos de funcionamento da Unidade.
- no caso de Coordenações Administrativa e Coordenações Técnicas nas Unidades Acadêmicas ou Unidades Acadêmicas Especiais, a proibição de esvaziamento do ambiente organizacional, nos horários de funcionamento dessa unidade deve ser respeitada independentemente da classificação como Unidade de Execução ou unidade vinculada a uma Unidade de Execução
- especificidades da modalidade teletrabalho (parcial ou integral):
- depende de acordo mútuo entre o servidor selecionado e a chefia (a participação na modalidade teletrabalho não poderá, em qualquer situação, ser obrigatória ao(à) participante)
- tem como condição a compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público:
- as áreas para o desenvolvimento de atividades dos participantes do PGD/UFG que são compatíveis com a atribuição da modalidade teletrabalho estão descritas na Portaria nº 3910 de 9 de agosto de 2024 (clique aqui)
- a atribuição da modalidade teletrabalho poderá ocorrer para participantes que desenvolvam atividades nas seguintes áreas:
- tecnologia da informação e comunicação (TIC);
- contabilidade, finanças e de pessoal;
- de gestão e análise de processos acadêmicos ou administrativos;
- de planejamento, elaboração e gestão de projetos;
- de elaboração, revisão e editoração de textos; e
- ciência da informação.
- a autorização para a participação na modalidade teletrabalho deverá respeitar os períodos mínimos para ingresso, considerando que:
- o ingresso na modalidade teletrabalho somente poderá ocorrer após a primeira avaliação de estágio probatório;
- quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação (ver inaplicabilidade em Resolução CPGD/MGI no 3, de 13 de dezembro de 2024 e Resolução CPGD/MGI nº 4, de 22 de julho de 2025), e
- participantes que tenham tido remoção a pedido na UFG só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após a movimentação (conferir Portaria nº 4541 de 9 de setembro de 2024 - clique aqui)
- tem como condição a ausência de prejuízo para a administração (administração pública federal, UFG)
- não poderá implicar aumento de despesa para a administração (administração pública federal, UFG)
- a estrutura física e tecnológica necessária deve ser providenciada e custeada pelo participante
- exige que o participante permaneça disponível para contato pelos meios de comunicação definidos no TCR, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento da Unidade de Execução, exceto se acordado de forma distinta com a chefia.
- deve prever o prazo máximo para retorno do participante aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade
- o participante em teletrabalho comparecerá presencialmente ao local definido quando convocado, dentro do prazo estabelecido no TCR:
- no mínimo 1 dia útil (exceto em caso de emergência devidamente justificado), verificado prazo publicado na portaria de instituição da Unidade Instituidora (clique aqui), possível definição específica no TCR do participante, respeitados esses critérios
- é responsabilidade do participante o atendimento às convocações para comparecimento presencial:
- o ato de convocação de comparecimento presencial de que trata o caput será expedido pela chefia; registrado nos canais de comunicação definidos no TCR; estabelecerá o horário e o local para comparecimento, e preverá o período em que o(a) participante atuará presencialmente
- o participante deverá comparecer presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR
- a impossibilidade de comparecimento dentro do prazo definido no ato de convocação deverá ser justificada pelo participante
- durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata (excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da Unidade Instituidora)
- o retorno à atividade presencial é possível ao participante a quem foi atribuída a modalidade teletrabalho:
- se o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD
- se o PGD for suspenso ou revogado
- independentemente do interesse da administração, a qualquer momento
- caso o quantitativo de interessados supere o quantitativo de vagas disponibilizadas na modalidade, verificar prioridades (Resolução CONSUNI/UFG nº 264 de 14 de junho de 2024, Art 41 e Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e suas alterações)
- na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o participante que, sem justificativa, não cumprir a presencialidade conforme o período acordado com a chefia e registrado no TCR, será desligado do PGD e deverá retornar ao controle de frequência
- após a assinatura do TCR, a chefia deverá atualizar o status de participação no PGD e a respectiva modalidade no Sougov (ver infográfico aqui)
Elaborado com base em:
- Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022
- Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e suas alterações
- Resolução CONSUNI/UFG nº 264 de 14 de junho de 2024
- Portaria nº 3910 de 9 de agosto de 2024
- Orientação Normativa Propessoas 6R, de 1 de novembro de 2024, retificada em 21 de fevereiro de 2025
- Portaria nº 4541 de 9 de setembro de 2024