Perguntas e Respostas

Por Erica Botelho Em 29/01/25 17:33 Atualizada em 05/02/25 15:05

Tire dúvidas sobre o PGD/UFG [Página em construção]

PGD/UFG

1. O que é o PGD/UFG?
O PGD/UFG abrange a implementação e a execução de um programa institucional com foco no alinhamento entre o planejamento estratégico, as entregas das Unidades de Execução e o trabalho executado pelos participantes. Em conformidade com as normativas federais, destacando-se o Decreto 11.072/2022 e a IN 24/2023, bem como regido internamente pela Resolução CONSUNI/UFG 264/2024, o programa prevê o desenvolvimento de atividades pelos participantes Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) nas modalidades: presencial e teletrabalho em regime de execução parcial e integral. As regras para a participação são firmadas entre participante e chefia em termo de ciência e responsabilidade (TCR). A dinâmica de trabalho nas equipes com adesão ao programa exige a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação de planos, tanto individuais - planos de trabalho - quanto dos produtos e serviços da unidade da estrutura organizacional que formalizou a adesão - planos de entregas.
2. Quais são os princípios do PGD/UFG?
São princípios do PGD/UFG:
I - a valorização das atividades realizadas na UFG, necessárias para o alcance de sua finalidade de transmitir, sistematizar e produzir conhecimentos, ampliando e aprofundando a formação humana, profissional, crítica e reflexiva, conforme declarado no Estatuto da UFG, respeitada a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II - a manutenção da qualidade dos serviços prestados à sociedade;
III - a utilização do PGD/UFG como um instrumento de gestão da UFG, caracterizado como programa indutor de melhoria do desempenho institucional;
IV - a transparência do PGD/UFG para a sociedade; V - a observância do aspecto coletivo de organização do trabalho no âmbito do PGD.
3. Quais são os objetivos do PGD/UFG?
São previstos 10 objetivos para o programa:
I - aprimorar o desempenho institucional da UFG, de suas equipes e de seus servidores
II - otimizar a gestão dos recursos públicos
III - atrair e reter talentos na UFG
IV - estimular a cultura de planejamento institucional na UFG
V - incentivar a cultura da inovação na UFG
VI - fomentar a transformação digital na UFG
VII - promover a gestão orientada a resultados na UFG, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas da UFG
VIII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho na UFG
IX - desenvolver e aprimorar práticas fortalecedoras da condição de saúde dos participantes do PGD/UFG
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na UFG
4. Qual sistema informatizado será utilizado para o acompanhamento e controle do PGD/UFG?
Para o acompanhamento e controle do PGD/UFG será utilizado o SIPEP/UFG: Sistema de Planejamento Estratégico e de Projetos da UFG. A utilização do sistema deverá incluir a formalização e registros relativos a:
I. seleção dos participantes
II. listas de atividades
III. termo de ciência e responsabilidade - TCR
IV. Planos de Entregas
V. Planos de Trabalho
5. Como serão utilizados os dados e as informações relacionados ao PGD/UFG?
Todos os dados e as informações relacionados ao PGD/UFG podem ser utilizados como instrumentos gerenciais, incluindo seu tratamento para a elaboração e a divulgação de relatórios do PGD/UFG e definição e monitoramento de indicadores. Ademais, conforme determinado na IN 24/2023, a Instituição tem o compromisso de monitorar e avaliar os resultados, que devem ser anualmente divulgados na página institucional, bem como de enviar aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI) dados sobre o PGD (incluindo, por exemplo: dados sobre os planos de entregas, especificando as entregas, com as metas, prazos, demandantes e destinatários de cada uma, e dados sobre os planos de trabalhos dos participantes, com CPF, SIAPE, carga horária disponível, percentual da carga horária vinculada a cada contribuição (entregas ou indireta), entre outros), via API (Interface de Programação de Aplicativos), prestando informações quando solicitada.
6. O PGD/UFG pode ser suspenso ou revogado?
Sim. Como disposto no Decreto 11.072/2022, a instituição do PGD/UFG é ato discricionário, com a observância dos critérios de oportunidade e conveniência, e poderá ser suspenso ou revogado por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Ademais, há previsão, na IN 24/2023, que programas em desacordo com o disposto na normativa serão considerados revogados após o decurso de prazo determinado, bem como do estabelecimento do Comitê Executivo do PGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, a quem compete, entre outras, a atribuição de monitorar a execução do PGD no âmbito da administração pública federal.
7. Quais são os canais de comunicação com a Equipe PGD/UFG?
São disponibilizadas 3 formas de comunicação com a Equipe PGD/UFG: página institucional do PGD/UFG, email e agendamentos de reuniões em Unidades/Órgãos.
1) Informações sobre o PGD/UFG são disponibilizadas na página institucional do PGD/UFG [acesse a página principal aqui]. Estão disponíveis nessa página: normativas, material de apoio à implementação e execução. O cronograma oficial para o Ciclo do PGD/UFG e os eventos da Equipe PGD/UFG são divulgados também nesta página
2) Email: pgd@ufg.br
3) Agendamentos de reuniões em Unidades/Órgãos: pelo email pgd@ufg.br, podem ser solicitados os agendamentos de reuniões com a PROPESSOAS para apresentação e esclarecimentos de dúvidas relativos ao PGD/UFG. As solicitações das U/O serão registradas e atendidas conforme cronograma de cada Ciclo do PGD/UFG.

IMPLEMENTAÇÃO DO PGD/UFG

1. Quais são as etapas para a implementação do PGD/UFG?
As etapas para a implementação do PGD/UFG são: autorização, instituição, seleção dos participantes e estabelecimento do Ciclo do PGD/UFG. A etapa de instituição inclui a adesão das unidades ao PGD/UFG.
2. Quando o PGD/UFG pode ser implementado nas U/O da UFG?
O PGD/UFG pode ser implementado nas U/O da UFG no início de cada novo Ciclo do PGD/UFG, conforme calendário elaborado e divulgado pela PROPESSOAS, com atendimento dos procedimentos necessários em cada etapa. As orientações relativas à implementação e execução do PGD/UFG são estabelecidas pela PROPESSOAS por meio de documentos próprios.
3. As U/O da UFG podem ser desligadas do PGD/UFG após a sua implementação?
Sim. A instituição do PGD/UFG é ato discricionário e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Assim, tanto as Unidades de Execução podem solicitar o desligamento da unidade, quanto a autoridade máxima pode suspender ou revogar a instituição do PGD/UFG no âmbito de todos os ambientes organizacionais vinculados à Unidade Instituidora. Ademais, as autoridades das Unidades Instituidoras e das Unidades de Execução, as chefias imediatas e os participantes do PDG/UFG poderão ser notificados de situações de não conformidade aos requisitos para participação no PGD/UFG e deverão atender as recomendações para regularização sob pena de desligamento do PGD/UFG.

Modalidades do PGD/UFG

1. Quais são as modalidades e regimes de execução para a instituição do PGD/UFG?
São modalidades e regimes de execução para a instituição do PGD/UFG:
I - modalidade presencial;
II - modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, e
III - modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
Cada portaria de instituição do PGD/UFG define, dentre essas modalidades e regimes de execução, quais foram instituídos para os ambientes organizacionais no âmbito da Unidade Instituidora.
2. Qual o conceito de cada modalidade/regime de execução do PGD/UFG?
Modalidade presencial: modalidade do PGD/UFG em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Administração na UFG;
Modalidade teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade do PGD/UFG em que parte da jornada de trabalho do participante ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração na UFG
Modalidade teletrabalho em regime de execução integral: modalidade do PGD/UFG em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local a critério do(a) participante;
3. Qual o quantitativo de vagas para cada modalidade e regime de execução do PGD/UFG?
O quantitativo de vagas máximo para cada modalidade e regime de execução do PGD/UFG está estabelecido na Resolução CONSUNI 264/2024. Respeitando esses termos, cada Unidade Instituidora estabelece, conforme definido na portaria de instituição, o quantitativo de vagas para os ambientes organizacionais vinculados à Unidade Instituidora. Assim, todas as Unidades de Execução precisam respeitar os quantitativos de vagas máximos estabelecidos para o seu ambiente organizacional, de acordo com o publicado na portaria de instituição da sua Unidade Instituidora vinculada.
Independentemente dos percentuais máximos definidos no âmbito das Unidades Instituidoras, todas as Unidades de Execução precisam garantir que a instituição do PGD/UFG não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público, bem como devem respeitar os seguintes critérios, estabelecidos pela Resolução CONSUNI 264/2024:
I - a manutenção de média semanal de 40% do quadro em comparecimento presencial em cada Unidade de Execução, e
II - a proibição de esvaziamento do ambiente organizacional em qualquer dia de funcionamento da Unidade de Execução, em todos os turnos de funcionamento da Unidade.
4. Quais são as condições e requisitos para a atribuição da Modalidade Teletrabalho?
A atribuição da Modalidade Teletrabalho deve considerar as seguintes condições e requisitos:
- observância de períodos mínimos para ingresso; - compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo participante [confira a portaria aqui]; - não pode, em qualquer situação, ser obrigatória ao participante;
- não pode causar prejuízo para a Administração e não poderá implicar aumento de despesas para a UFG;
- observância do quantitativo de vagas por modalidade na Unidade de Execução;
- previsão de prioridades quando o quantitativo de interessados superar o quantitativo de vagas;
- terá a execução do Plano de Trabalho com a estrutura física e tecnológica necessária custeada pelo participante;
] - tem a previsão de possibilidade de convocação para comparecimento presencial;
- exige que o participante mantenha disponibilidade para contato e para atendimento de demandas;
5. Quais são os períodos mínimos para ingresso na modalidade teletrabalho?
A autorização para a participação na modalidade teletrabalho deverá respeitar os períodos mínimos para ingresso, considerando que:
I - o ingresso na modalidade teletrabalho somente poderá ocorrer após a primeira avaliação de estágio probatório;
II - participantes só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, na UFG, seis meses após a movimentação de outros órgãos, e
III - participantes que tenham tido remoção a pedido na UFG só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após a movimentação.
Alterações de exercício, para fins de implementação e execução do PGD/UFG, são regidas pela PORTARIA Nº 4541 DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.
6. Há definição sobre o local para a realização de atividades em teletrabalho?
A Resolução CONSUNI 264/2024 não estabelece o local de trabalho nos dias de teletrabalho definidos no TCR do servidor, desde que em território nacional.

Autorização do PGD/UFG

1. O que é a autorização do PGD/UFG?
A autorização do PGD/UFG é a etapa de implementação em que a instituição do PGD/UFG é expressamente autorizada no âmbito da UFG, por meio de Portaria emitida pela Reitoria. Na UFG, a instituição do PGD foi autorizada, em 05/07/2024, nos termos da Resolução CONSUNI 264/2024 [confira a Portaria de Autorização do PGD/UFG aqui].

Instituição do PGD/UFG

1. O que é a instituição do PGD/UFG?
A instituição do PGD/UFG é a etapa de implementação em que o ambiente organizacional autorizado estabelece, no âmbito da Unidade Instituidora, a possibilidade de suas unidades vinculadas solicitarem a adesão ao PGD/UFG e define os critérios para a instituição, por meio de publicação de portaria de ato de instituição do PGD/UFG.
2. Quais ambientes organizacionais podem solicitar a instituição do PGD/UFG?
A instituição do PGD/UFG poderá se dar no âmbito das seguintes estruturas organizacionais da UFG:
I - Gabinete da Reitoria;
II - Pró-Reitorias;
III - Secretarias, e
IV - Unidades Acadêmicas ou Unidades Acadêmicas Especiais.
3. Como ocorre a instituição do PGD/UFG?
A instituição do PGD/UFG é ato discricionário da autoridade máxima dos ambientes organizacionais autorizados e observará os critérios de oportunidade e conveniência. A solicitação de instituição deve seguir os procedimentos e cronograma divulgados pela PROPESSOAS para cada Ciclo do PGD/UFG. A instituição do PGD/UFG no ambiente organizacional será formalizada com a publicação de portaria de ato de instituição do PGD/UFG, que estabelece o ambiente organizacional como Unidade Instituidora [confira as Portarias de Instituição do PGD/UFG aqui]. A instituição poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
4. É necessária a aprovação do Conselho Diretor para a instituição do PGD/UFG nas Unidades Acadêmicas?
A aprovação do Conselho Diretor não é obrigatória para a instituição do PGD/UFG nas Unidades Acadêmicas. A solicitação de instituição do PGD/UFG é realizada pelo Diretor da Unidade Acadêmica, podendo resultar do procedimento de aprovação da proposta no Conselho Diretor. Todavia, não se faz necessária a apresentação de documentação comprobatória (por exemplo Certidão de Ata).
5. Quem pode formalizar o Processo de Instituição do PGD/UFG?
Apenas a autoridade máxima dos ambientes organizacionais autorizados a se constituírem como Unidades Instituidoras podem formalizar um Processo de Instituição do PGD/UFG.
6. A solicitação para a instituição do PGD/UFG pode ocorrer a qualquer momento?
Não. A solicitação para a instituição do PGD/UFG pode ser realizada a cada Ciclo do PGD/UFG, conforme cronograma divulgado pela PROPESSOAS para cada Ciclo do PGD/UFG.
7. O que é uma Unidade Instituidora?
Uma Unidade Instituidora é aquela unidade da estrutura organizacional da UFG que tenha tido publicação de portaria de ato de instituição do PGD/UFG [confira as Portarias de Instituição do PGD/UFG aqui].
8. Após a instituição, qual é o próximo passo para a implementação do PGD/UFG?
Após a instituição do PGD/UFG, as estruturas organizacionais vinculadas à Unidade Instituidora, autorizadas e interessadas, devem solicitar a adesão ao PGD/UFG para a continuidade da implementação do PGD/UFG no âmbito da sua U/O.

Adesão do PGD/UFG

1. O que é a adesão ao PGD/UFG
A adesão ao PGD/UFG é a etapa de implementação do PGD/UFG em que uma unidade autorizada da estrutura organizacional, vinculada a uma Unidade Instituidora já formalizada, se torna apta para a implementação do PGD/UFG em seu ambiente organizacional. Essa adesão, a depender da estrutura organizacional de cada Unidade Instituidora, pode se dar como Unidade de Execução ou Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução.
2. Qualquer ambiente organizacional vinculado a uma Unidade Instituidora pode realizar a adesão ao PGD/UFG?
Não. O ambiente organizacional vinculado a uma Unidade Instituidora precisa poder se constituir como uma Unidade de Execução ou uma Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução, conforme os critérios estabelecidos nos normativos no âmbito da UFG.
3. Quais ambiente organizacionais vinculados a uma Unidade Instituidora podem solicitar a adesão ao PGD/UFG como Unidade de Execução?
Poderão solicitar adesão ao PGD/UFG, como Unidades de Execução, os ambientes organizacionais vinculados a uma Unidade Instituidora, considerando:
I - o primeiro nível hierárquico vinculado ao Gabinete da Reitoria, PróReitorias e Secretarias, definidos como Diretorias ou equivalentes,
II - a Coordenação Administrativa e coordenações técnicas equivalentes, formalmente instituídas, para os casos de Unidades Acadêmicas ou Unidades Acadêmicas Especiais.
As Unidades Instituidoras poderão ser simultaneamente consideradas Unidades de Execução. 
Para a adesão como Unidade de Execução é necessário que a estrutura organizacional esteja formalizada no Siorg.
4. Como ocorre a adesão de uma Coordenação Técnica no caso de Unidades Acadêmicas ou Unidades Acadêmicas Especiais?
As Coordenações Técnicas podem se configurar como "Coordenação Técnica - Secretaria Acadêmica", "Coordenação Técnica - Acadêmica/Científica" ou "Coordenação Técnica - Técnico/Operacional". Para a adesão devem ser atendidos os requisitos relativos a: natureza de atuação das equipes, organização interna da equipe e formalização da instituição da coordenação, como estabelecidos na Orientação Normativa PROPESSOAS.
5. Como se caracteriza uma Unidade Instituidora simultaneamente considerada Unidade de Execução?
No caso de Órgãos de natureza administrativa, a previsão de que as Unidades Instituidoras sejam simultaneamente consideradas Unidades de Execução deve ser caracterizada pela situação em que haja a atuação de servidores diretamente na estrutura da Unidade Instituidora ou em unidade a ela vinculada, não sendo possível, em ambos os casos, que a atuação ocorra em estruturas que possam ter sua adesão formalizada como Unidade de Execução.
6. O que é uma Unidade de Execução?
Uma Unidade de Execução é aquela unidade da estrutura organizacional da UFG vinculada a uma Unidade Instituidora que tenha Plano de Entregas do PGD/UFG pactuado. Assim, os ambientes organizacionais que tiverem a adesão ao PGD/UFG formalizada, somente passarão a constituir Unidades de Execução após o registro e a aprovação do seu Plano de Entregas. A proposição e aprovação dos Planos de Entregas são necessárias a cada novo Ciclo do PGD/UFG para a manutenção do ambiente organizacional como Unidade de Execução.
7. Quem pode formalizar o Processo de Adesão ao PGD/UFG?
Apenas a autoridade máxima dos ambientes organizacionais autorizados a se constituírem como Unidades de Execução já indicadas no Processo de Instituição do PGD/UFG, em conjunto com a autoridade máxima da Unidade Instituidora vinculada, podem formalizar um Processo de Adesão ao PGD/UFG. Assim, as duas autoridades assinam conjuntamente a solicitação de adesão.
8. A solicitação para a adesão ao PGD/UFG como Unidade de Execução pode ocorrer a qualquer momento?
Quando já houver a portaria de instituição da Unidade Instituidora vinculada ao ambiente organizacional que tem a intenção de realizar a adesão como Unidade de Execução, é possível realizar a solicitação para a adesão ao PGD/UFG a qualquer momento. Entretanto, em cronograma divulgado pela PROPESSOAS será definido o prazo máximo para o recebimento da solicitação considerando o início do próximo Ciclo do PGD/UFG.
9. Para a adesão ao PGD/UFG é necessário que todos os ambientes organizacionais autorizados, vinculados à Unidade Instituidora, realizem a solicitação?
Não. A adesão ao PGD/UFG é ato discricionário da autoridade do ambiente organizacional que pode se constituir uma Unidade de Execução. Não é necessário que todos os ambientes organizacionais integrantes da estrutura organizacional da Unidade Instituidora, que sejam autorizados a realizar a adesão, façam a solicitação, tampouco há a exigência de que as solicitações sejam realizadas no mesmo momento. Por exemplo, não é obrigatório que todas as adesões ocorram para o mesmo Ciclo do PGD/UFG.
10. O que é uma Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução?
Uma Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução, se refere a um ambiente organizacional no âmbito da Unidade de Execução, que apresenta vinculação hierárquica na estrutura organizacional. Por exemplo, uma Coordenação pode se constituir uma Unidade Vinculada a uma Diretoria que se constitui Unidade de Execução do PGD/UFG. As chefias dessas unidades constituem as chefias imediatas dos participantes do PGD/UFG que integram essas equipes.
A Unidade Vinculada não possui Plano de Entregas próprio, de maneira que seus integrantes contribuem para a realização do Plano de Entregas da Unidade de Execução a que estão vinculados.
11. É permitida a adesão de uma Unidade Vinculada que não tenha vinculação hierárquica na estrutura organizacional com uma Unidade de Execução?
Não. A Unidade Vinculada necessariamente compõe a estrutura organizacional com vinculação hierárquica em uma Unidade de Execução.
12. É permitida a adesão dos ambientes organizacionais que tenham Turnos Contínuos implantados?
Não. No PGD/UFG é vedada a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos. Assim, os ambientes que constituem Unidades de Atendimento com Turnos Contínuos implantados não podem solicitar adesão ao PGD/UFG como Unidade de Execução ou como Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução.
13. É permitida a adesão de ambientes organizacionais integrantes de U/O que possuem outro ambiente organizacional com Turnos Contínuos implantado?
Sim, desde que atendam a todos os requisitos para a solicitação conforme os normativos da UFG. Assim, em uma mesma U/O é possível ter a implementação do PGD/UFG em Unidades de Execução ou Unidades Vinculadas e Turnos Contínuos em Unidades de Atendimento.

Participantes do PGD/UFG

1. Quem são os participantes do PGD/UFG?
São considerados participantes do PGD/UFG os servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG que tenham Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) firmados, vedada a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos.
2. Há vedação à participação no PGD/UFG de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos?
Sim, será vedada, no PGD/UFG, a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos e Jornada Especial de Trabalho (TC-JET).
3. Quais tipos de vínculo com a UFG são permitidos para participação no PGD/UFG?
Somente servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs).
4. Servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) podem participar do PGD/UFG?
Sim, servidores TAEs ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) podem participar do PGD/UFG, desde que atendidos os mesmos requisitos e condições que os demais TAEs participantes do PGD/UFG.
5. Como ocorre o acompanhamento presencial de servidores durante o período da primeira avaliação do estágio probatório?
Durante o período da primeira avaliação do estágio probatório, o servidor deverá ser acompanhado presencialmente e diariamente pela chefia imediata. Essa chefia pode participar do PGD/UFG na modalidade presencial ou modalidade teletrabalho em regime de execução parcial. O acompanhamento deve ser realizado durante esse período com a presença do gestor da Unidade de Execução ou seu Adjunto ou Substituto.
6. Servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercícios em U/O que não tenha realizado a adesão ao PGD/UFG podem participar do PGD/UFG?
Não. A seleção dos participantes é realizada pela chefia da Unidade de Execução, sendo possível a delegação para a chefia imediata. Dessa forma, somente é permitida a participação de TAEs selecionados em unidades que já tenham a adesão ao PGD/UFG formalizada, de maneira a contribuirem para os Planos de Entregas de suas Unidades de Execução.
7. Todos os Técnicos-Administrativos em Educação (TAEs) podem participar do PGD/UFG?
Não. Para participar do PGD/UFG é necessário atender cumulativamente os seguintes requisitos e condições:
- ser Técnico-Administrativos em Educação (TAE)
- estar em exercício em ambiente organizacional com adesão ativa ao PGD/UFG
- não integrar equipe em Turnos Contínuos
- ter sido selecionado para participação pela sua chefia
- ter situação cadastral atualizada no SOUGOV pela chefia como participante do Programa de Gestão
8. Quais registros são exigidos para a formalização do servidor como participante do PGD/UFG?
Somente serão considerados participantes do PGD/UFG, aqueles servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG, com:
- TCR vigente assinado em conjunto com sua chefia
- Situação cadastral atualizada no SOUGOV como participante do Programa de Gestão e a respectiva modalidade (realizado pela chefia)
9. A participação no PGD/UFG é direito adquirido?
Não. A participação no PGD/UFG não constitui direito adquirido.
10. Quem realiza a seleção dos participantes do PGD/UFG?
A seleção dos servidores para a participação no PGD/UFG é de competência das autoridades máximas da Unidade de Execução, podendo haver delegação para as chefias das Unidades Vinculadas.
11. O que deve ser considerado para a seleção para participação no PGD/UFG?
A seleção para participação no PGD/UFG deve considerar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
12. A participação no PGD/UFG pode ser obrigatória para o servidor Técnico-Administrativo em Educação (TAE)?
Não. A participação no PGD/UFG deve ocorrer com a concordância do servidor TAE selecionado, tendo o regramento de sua participação acordado em conjunto com a chefia mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
13. Todos os servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) de uma Unidade de Execução ou Unidade Vinculada precisam participar do PGD/UFG?
Não. A Unidade de Execução ou Unidade Vinculada pode realizar sua adesão com sua equipe parcialmente participando do PGD/UFG.
14. Quais são os integrantes de uma Equipe PGD/UFG de cada Unidade de Execução?
Cada Unidade de Execução terá a composição de uma Equipe PGD/UFG local, composta por:
I - Gestores do PGD/UFG: aqueles que tenham sob sua responsabilidade a elaboração de Planos de Entregas ou atividades de aprovação, monitoramento e avaliação, e
II - Participantes do PGD/UFG: Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG que tenham Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) firmados.
15. Quem são os Gestores do PGD/UFG?
Os Gestores do PGD/UFG são aqueles que tenham sob sua responsabilidade a instituição do PGD/UFG, elaboração de Planos de Entregas ou atividades de aprovação, monitoramento e avaliação.
16. Os integrantes das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas devem ser indicados no momento da adesão do ambiente organizacional ao PGD/UFG?
Sim, todos os integrantes das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas devem ser informados à PROPESSOAS.
17. É possível ocorrer alterações na composição das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas após a adesão ao PGD/UFG?
Sim, as equipes podem ter sua composição alterada após a adesão ao PGD/UFG. A qualquer tempo, as alterações na composição das equipes e na designação de suas chefias precisam ser informadas à PROPESSOAS para atualização das estruturas organizacionais do PGD/UFG.
Para alterações de participantes, consulte o procedimento aqui.
Para alterações de gestores e Adjuntos ou Substitutos, consulte o procedimento aqui.
17. É possível ocorrer alterações na composição das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas após a adesão ao PGD/UFG?
Sim, as equipes podem ter sua composição alterada após a adesão ao PGD/UFG. A qualquer tempo, as alterações na composição das equipes e na designação de suas chefias precisam ser informadas à PROPESSOAS para atualização das estruturas organizacionais do PGD/UFG.
18. Quem é o Agente PGD?
O Agente PGD é um servidor designado para ser o representante do PGD/UFG da Unidade de Execução junto à Equipe PGD/UFG da PROPESSOAS. Ele terá, entre suas atribuições a responsabilidade de:
- manter comunicação com a Equipe PGD/UFG da PROPESSOAS
- providenciar informações conforme requisitado
- atuar como multiplicador de informações para todos os integrantes da Unidade de Execução
- assessorar a Gestão da Unidade de Execução com os processos do PGD/UFG
- outras atividades inerentes ao PGD
19. A Unidade de Execução pode designar quantos servidores como Agente PGD?
Cada Unidade de Execução pode designar 1 servidor como Agente PGD.
20. O Agente PGD precisa ser participante do PGD/UFG?
Não. Qualquer servidor em exercício na Unidade de Execução pode ser designado como Agente PGD.
O Agente PGD deverá ser selecionado como participante do Módulo PGD/SIPEP para ter acesso a funcionalidades exigidas para assessoramento dos gestores da Unidade de Execução, porém sua participação não precisa ser completada com a assinatura do TCR.
21. O Agente PGD possui perfil de chefia no Módulo PGD/SIPEP?
O Agente PGD somente possuirá perfil de chefia caso tenha também essa atuação. Do contrário, apesar de ter um perfil específico, que permite acesso a funcionalidades para assessoramento dos gestores da Unidade de Execução, como a edição de entregas no Plano de Entregas, ele não terá acesso a funções como, por exemplo, de aprovação e avaliação.
22. O participante pode ser desligado do PGD/UFG?
Sim, o participante pode ser desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, desde que devidamente justificado;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou
IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso.
23. Qual o procedimento para o desligamento do participante do PGD/UFG?
Para concluir o desligamento de um participante do PGD/UFG, é necessário:
- encerrar a vigência do TCR,
- desligar o servidor na lista de participantes selecionados e
- realizar a atualização cadastral no SOUGOV, indicando que o servidor não participa do PGD.
24. Quais são os prazos para o retorno ao controle de frequência após o desligamento do participante do PGD/UFG?
O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - ao final do plano de trabalho em execução, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses de: II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso;
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho com residência no exterior, nas hipóteses de: II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso;
O prazo previsto no item II poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.
O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR

1. O que é o TCR - Termo de Ciência e Responsabilidade?
É o instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o interessado pactuam as regras para participação no PGD/UFG.
2. Há um modelo a ser seguido para o TCR?
Sim. O TCR é preenchido e assinado no Módulo PGD/SIPEP, com conteúdo previamente definido. Há campos disponíveis para a seleção ou descrição de regras específicas de participação para cada servidor.
3. Que tipo de informações são acordadas no TCR?
São informadas, no TCR, as regras para participação no PGD/UFG para cada servidor, como: modalidade de participação, canais de comunicação utilizados pela equipe, a escala de presencialidade no caso de participação na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o prazo para convocação presencial, bem como termos para ciência de participantes e gestores.
4. Pode ser utilizado o mesmo TCR para todos os servidores de uma Unidade de Execução?
Não. Deve ser firmado um TCR para cada servidor interessado em se tornar participante do PGD/UFG. O TCR deverá especificar as condições de participação acordadas em comum para toda a equipe e as específicas de cada participante, quando houver. Os campos que permitem inserir informações, podem ter conteúdo diferente para cada participante.
5. Quem deve assinar o TCR?
Para validade do documento, é necessário que o TCR seja firmado pelo servidor interessado em se tornar participante do PGD/UFG e pela sua chefia.
6. Qualquer servidor pode assinar um TCR?
Não. O documento poderá ser assinado apenas para servidores em exercício em Unidades de Execução que realizaram a adesão ao PGD/UFG, para servidores técnico-administrativos em educação previamente selecionados por sua chefia.
7. Quando um TCR é considerado vigente?
O TCR é considerado vigente após o registro das assinaturas do servidor interessado em se tornar participante do PGD/UFG e de sua chefia, até que a vigência do documento seja encerrada.
8. Quando o participante tem um TCR vigente ele precisa cadastrar Planos de Trabalho?
Sim. Todos os participantes com TCR em vigência devem ter todos os Planos de Trabalho, previstos no cronograma, formalizados no sistema, abrangendo todo o período dos Ciclos do PGD/UFG a partir do próximo Plano de Trabalho após a assinatura do TCR. Assim, após o início da vigência do TCR o participante, necessariamente, deve registrar o próximo Plano de Trabalho previsto para o Ciclo e todos os demais, até que tenha a vigência do seu TCR encerrada.
9. Basta assinar o TCR para a participação no PGD/UFG?
Não. É necessário realizar a atualização cadastral no SOUGOV, indicando a participação no PGD e a respectiva modalidade.
10. O TCR precisa, necessariamente, ser assinado antes do início de um Ciclo do PGD/UFG?
Não necessariamente. Caso a Unidade de Execução já esteja com sua adesão vigente, servidores podem ser selecionados e assinarem seus TCRs mesmo com o ciclo em curso. Todavia, a participação desse servidor no PGD somente poderá ocorrer após a assinatura do TCR, com início efetivo a partir do início do próximo plano de trabalho previsto no cronograma.
Por exemplo, um servidor em férias durante o período de implementação firmará o seu TCR apenas quando retornar suas atividades, mesmo que o ciclo já esteja em andamento, para participar a partir do próximo Plano de Trabalho que se iniciará, conforme o cronograma, após o seu retorno.
11. O TCR pode manter sua vigência por mais de 1 Ciclo do PGD/UFG?
Sim. Se não houver alteração nas regras de participação, não é necessário firmar 1 TCR a cada início de ciclo.
12. É necessário firmar um novo TCR para o início de cada Ciclo do PGD/UFG?
Não. Se não houver alteração nas regras de participação, não é necessário firmar 1 TCR a cada início de ciclo
13. Quando é necessário firmar um novo TCR para o participante?
Qualquer alteração nas regras de participação exige a assinatura de um novo termo. Alterações na modalidade de participação exigem também atualização da situação cadastral no SOUGOV.
14. É necessário aguardar o início de um novo Ciclo do PGD/UFG para realizar alterações nas regras de participação?
Não. As alterações e assinatura de um novo TCR podem ocorrer a qualquer momento do ciclo, não é necessário aguardar o início de um novo ciclo.
15. É possível alterar um TCR em vigência?
Não. É necessário encerrar o TCR vigente para depois assinar um novo TCR.
16. Como é feita a seleção da modalidade de participação?
A seleção da modalidade de participação deve corresponder àquela atribuída pela chefia, em conformidade com os requisitos da Resolução CONSUNI 264/2024, incluindo os critérios de presencialidade na Unidade de Execução, tendo como premissas: o interesse da Administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
A atribuição da modalidade teletrabalho (em qualquer regime de execução - parcial ou integral) deve ser condicionada à compatibilidade conforme PORTARIA.
É importante lembrar que:
- é vedada a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos e Jornada Especial de Trabalho (TC-JET) em qualquer modalidade;
- o ingresso na modalidade teletrabalho somente poderá ocorrer após a primeira avaliação de estágio probatório;
- o servidor somente poderá ser selecionado para a modalidade teletrabalho seis meses após a movimentação para a UFG vindo de outro órgão/entidade;
- o servidor somente poderá ser selecionado para a modalidade teletrabalho seis meses após a remoção a pedido na UFG.
Alterações de exercício, para fins de implementação e execução do PGD/UFG, são regidas pela PORTARIA Nº 4541 DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
17. É possível continuar participando do PGD/UFG com um TCR com vigência encerrada?
Não. Caso haja o encerramento da vigência de um TCR, sem a assinatura de um novo termo, o participante deve ser desligado do PGD/UFG e deve ter sua situação cadastral alterada no SOUGOV.

Estabelecimento do Ciclo do PGD/UFG

1. O que é um Ciclo do PGD/UFG?
Um Ciclo do PGD/UFG se refere ao período que inclui as fases de elaboração do Plano de Entregas das Unidades de Execução, elaboração e pactuação dos Planos de Trabalho dos participantes, execução e monitoramento dos Planos de Trabalho dos participantes, avaliação da execução dos Planos de Trabalho dos participantes e avaliação da execução do Plano de Entregas das Unidades de Execução.
2. Quais são as fases de um Ciclo do PGD/UFG?
Cada Ciclo do PGD/UFG abrangerá as seguintes fases:
I - elaboração do Plano de Entregas das Unidades de Execução;
II - elaboração e pactuação dos Planos de Trabalho dos(as) participantes;
III - execução e monitoramento dos Planos de Trabalho dos(as) participantes;
IV - avaliação da execução dos Planos de Trabalho dos(as) participantes, e
V - avaliação da execução do Plano de Entregas das Unidades de Execução.
3. Qual a duração de um Ciclo do PGD/UFG?
Caberá à PROPESSOAS elaborar o cronograma de cada Ciclo do PGD/UFG, incluindo o período de duração dos Planos de Entrega e dos Planos de Trabalho (período de execução do Ciclo), prazos máximos para registros de execução dos Planos de Trabalho e os prazos para avaliação da execução dos Planos de Trabalho e dos Planos de Entregas [confira os Cronogramas dos Ciclos do PGD/UFG aqui].

EXECUÇÃO DO PGD/UFG

Plano Estratégico da UFG

EM CONSTRUÇÃO
Caberá à PROPESSOAS elaborar o cronograma de cada Ciclo do PGD/UFG, incluindo o período de duração dos Planos de Entrega e dos Planos de Trabalho (período de execução do Ciclo), prazos máximos para registros de execução dos Planos de Trabalho e os prazos para avaliação da execução dos Planos de Trabalho e dos Planos de Entregas [confira os Cronogramas dos Ciclos do PGD/UFG aqui].

[em construção]

Plano de Entregas da Unidade de Execução

[em construção]

Plano de Trabalho do Participante

[em construção]

Tabela de Atividades

[em construção]

RESPONSABILIDADES

1. Quais são as responsabilidades das Chefias das Unidades Instituidoras?
Conforme a IN 24/2023, compete às chefias das Unidades Instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os Planos de Entregas das Unidades de Execução a elas subordinadas com o Planejamento Institucional
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos do PGD
2. Quais são as responsabilidades das Chefias das Unidades de Execução?
Conforme a IN 24/2023, compete às chefias das Unidades de Execução:
I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da unidade
II - selecionar os participantes
III - pactuar o TCR
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos Planos de Trabalho dos participantes
V - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados
VII - dar ciência à unidade de Gestão de pessoas quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados
IX - desligar os participantes
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade (Redação dada pela IN 21/2024)
3. Quais são as responsabilidades das Chefias das Unidades Vinculadas (chefias imediatas)?
Todas as competências das Chefias das Unidades de Execução, exceto a de elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da Unidade de Execução
4. Quais são as responsabilidades dos participantes do PGD?
Conforme a IN 24/2023, constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto 11.072/2022:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR
II - atender às convocações para comparecimento presencial
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR (Redação dada pela IN 21/2024)
IV - informar à chefia da Unidade de Execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado (Redação dada pela IN 21/2024)
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos da IN
VI - executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada.