Fluxograma Teletrabalho Integral com Residência no Exterior

Por Erica Botelho Em 21/10/26 13:56 Atualizada em 21/10/26 15:48

Programa de Gestão e Desempenho — PGD/UFG

Fluxograma — Teletrabalho Integral com Residência no Exterior

Instrução e tramitação processual

Resolução CONSUNI/UFG nº 264/2024 · IN Propessoas/UFG nº 4/2026 · Decreto nº 11.072/2022 · IN Conjunta MGI nº 24/2023

Início

Servidor inicia a solicitação

Etapa 1 · Autuação e instrução

Instrução inicial de processo SEI

Abre processo em tipo Teletrabalho com residência no exterior – PGD na lista disponível no SEI e instrui obrigatoriamente com:

  • todos os documentos exigidos pela instrução padrão do tipo do processo selecionado;
  • portaria de estabilidade (homologação do estágio probatório);
  • Declaração Negativa Correcional (documento CDPA);
  • Declaração Nada Consta — Patrimonial (documento DLOG);
  • Termo de Ciência e Compromisso do Interessado;
  • Termo de Ciência e Compromisso da Chefia da Unidade de Execução;
  • Justificativa de excepcionalidade da Chefia da Unidade Instituidora.
Etapa 2 · Indicação de hipótese

Especificação do requerimento no processo SEI

Incluir no processo SEI:

  • Requerimento de Teletrabalho Integral com Residência no Exterior.

No requerimento, indicar expressamente a hipótese: uma das 5 alíneas do inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, ou “Sem previsão no Decreto nº 11.072/2022”.

Etapa 3 · Decisão de enquadramento

Hipótese prevista no inciso VIII?

Sim — Hipótese prevista no inciso VIII

Etapa 4A · Diretoria de competência

Tramitação para a diretoria de competência do processo

  • a) afastamento para estudo no exterior, previsto no art. 95 da Lei nº 8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo → tramitar processo SEI para a Unidade DAD;
  • b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990 → tramitar processo SEI para a Unidade DPM;
  • c) acompanhamento de cônjuge afastado, nos termos dos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112/1990 → tramitar processo SEI para a Unidade DPM;
  • d) remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior → tramitar processo SEI para a Unidade DASS;
  • e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do caput do art. 84 da Lei nº 8.112/1990 → tramitar processo SEI para a Unidade DPM.

A diretoria de competência analisa o enquadramento da situação no instrumento legal do inciso VIII e insere o Despacho de recomendação, que indica a aprovação ou não da hipótese para substituição por Teletrabalho Integral com Residência no Exterior.

Etapa 5A · Decisão diretoria

Aprovado pela diretoria?

Não
Encerramento definitivo. Qualquer alteração exige novo processo.
Sim
Encaminha para a Unidade PGD (Etapa 6).

Não — Caso omisso

Etapa 4B · Reitoria

Tramitação para o Gabinete da Reitoria

A Reitoria realiza análise circunstanciada e delibera sobre a substituição do critério ordinário do inciso VIII, com base no art. 12, § 7º, do Decreto nº 11.072/2022.

Etapa 5B · Decisão Reitoria

Deliberação positiva?

Não
Encerramento definitivo. Qualquer alteração exige novo processo.
Sim
Encaminha para a Unidade PGD (Etapa 6).
Etapa 6 · Unidade PGD

Conferências pela Unidade PGD

A Unidade PGD realiza as conferências:

  • inclusão da portaria de estabilidade (homologação do estágio probatório);
  • inclusão da Declaração Negativa Correcional (documento CDPA);
  • inclusão da Declaração Nada Consta — Patrimonial (documento DLOG);
  • inclusão do Requerimento de Teletrabalho Integral com Residência no Exterior;
  • existência e vigência da portaria de instituição do PGD publicada, com vagas para teletrabalho integral;
  • situação ativa da Unidade de Execução no PGD/UFG;
  • inclusão do Termo de Ciência e Compromisso do Interessado;
  • inclusão do Termo de Ciência e Compromisso da Chefia da Unidade de Execução;
  • inclusão da justificativa de excepcionalidade da Chefia da Unidade Instituidora;
  • inclusão da recomendação da diretoria de competência ou da Reitoria.

A Unidade PGD insere o Relatório de Documentos para solicitação de Teletrabalho Integral com Residência no Exterior.

Etapa 7 · Decisão Unidade PGD

Conferências aprovadas?

Não
Encerramento definitivo. Qualquer alteração exige novo processo.
Etapa 8 · Reitoria

Apreciação final

Análise e deliberação sobre a excepcionalidade, quanto ao mérito da justificativa.

Etapa 9 · Deliberação final

Aprovado pela Reitoria?

Não
Encerramento definitivo. Qualquer alteração exige novo processo.
Etapa 10 · Conferência do limite de 2%

Conferência do limite de participantes no exterior

A DAP confere, na base de participantes do PGD/UFG:

  • teto de 2% do total de participantes (art. 43 da Resolução CONSUNI/UFG nº 264/2024).
Etapa 11 · Decisão do limite

Conferência do limite de 2% aprovada?

Não
Encerramento definitivo. Qualquer alteração exige novo processo.
Etapa 12 · Emissão da portaria

Preparação da portaria pela DAP

Portaria de autorização para Teletrabalho Integral com Residência no Exterior assinada pela autoridade máxima (Reitoria), vedada a delegação para emissão.

Etapa 13 · Procedimentos pós-portaria

Operacionalização e registros

DAP:

  • publicação no DOU → ciência ao participante e às chefias, à diretoria de competência e à Unidade PGD.

Diretoria de competência e Unidade PGD:

  • registros → controle e acompanhamento.

Unidade de Execução:

  • execução do PGD → atualização do TCR e demais documentos no Módulo PGD/Sipep e Sougov;
  • atualização constante → documentação de manutenção do processo SEI, conforme instrução do tipo de processo que justifica a hipótese;
  • acompanhamento → observância das regras de participação, incluindo as situações que permitem ou exigem a revogação da Portaria de Autorização para Teletrabalho Integral com Residência no Exterior.
Fim

Concessão efetivada

Regras transversais

  • Qualquer negativa em qualquer etapa encerra o processo definitivamente — não fica em suspenso. Qualquer alteração exige novo processo.
  • Prazos: hipóteses do inciso VIII — tempo de duração do fato que as justifica (art. 12, § 9º, II, do Decreto nº 11.072/2022); caso omisso — até 3 anos, renovável por período igual ou inferior (art. 12, § 9º, I).
  • Prorrogação: prevista no requerimento, na opção de concessão inicial ou prorrogação, tramitando como novo processo.
  • Revogação e desligamento: revogação por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, com decisão fundamentada (art. 12, § 1º); prazo de 2 meses para retorno ao território nacional (art. 12, § 2º), reduzível por justificativa; desligamento conforme a Resolução CONSUNI/UFG nº 264/2024, com manutenção do plano de trabalho até o retorno efetivo.
  • Não se expede convocação para comparecimento presencial a participante em teletrabalho integral com residência no exterior (art. 46, § 5º, da Resolução CONSUNI/UFG nº 264/2024).
  • Acompanhamento da execução dos Planos de Trabalho do participante realizado pela chefia, em conformidade com todas as normativas do PGD, ressaltando-se a possibilidade de utilização de Políticas de Consequências e/ou desligamento do participante quando aplicável.