Perguntas e Respostas
Tire dúvidas sobre o PGD/UFG [Página em construção]
PGD/UFG
1. O que é o PGD/UFG?
O PGD/UFG abrange a implementação e a execução de um programa institucional com foco no alinhamento entre o planejamento estratégico, as entregas das Unidades de Execução e o trabalho executado pelos participantes. Em conformidade com as normativas federais, destacando-se o Decreto 11.072/2022 e a IN 24/2023, bem como regido internamente pela Resolução CONSUNI/UFG 264/2024, o programa prevê o desenvolvimento de atividades pelos participantes Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) nas modalidades: presencial e teletrabalho em regime de execução parcial e integral. As regras para a participação são firmadas entre participante e chefia em termo de ciência e responsabilidade (TCR). A dinâmica de trabalho nas equipes com adesão ao programa exige a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação de planos, tanto individuais - planos de trabalho - quanto dos produtos e serviços da unidade da estrutura organizacional que formalizou a adesão - planos de entregas.
2. Quais são os princípios do PGD/UFG?
São princípios do PGD/UFG:
I - a valorização das atividades realizadas na UFG, necessárias para o alcance de sua finalidade de transmitir, sistematizar e produzir conhecimentos, ampliando e aprofundando a formação humana, profissional, crítica e reflexiva, conforme declarado no Estatuto da UFG, respeitada a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II - a manutenção da qualidade dos serviços prestados à sociedade;
III - a utilização do PGD/UFG como um instrumento de gestão da UFG, caracterizado como programa indutor de melhoria do desempenho institucional;
IV - a transparência do PGD/UFG para a sociedade;
V - a observância do aspecto coletivo de organização do trabalho no âmbito do PGD.
3. Quais são os objetivos do PGD/UFG?
São previstos 10 objetivos para o programa:
I - aprimorar o desempenho institucional da UFG, de suas equipes e de seus servidores
II - otimizar a gestão dos recursos públicos
III - atrair e reter talentos na UFG
IV - estimular a cultura de planejamento institucional na UFG
V - incentivar a cultura da inovação na UFG
VI - fomentar a transformação digital na UFG
VII - promover a gestão orientada a resultados na UFG, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas da UFG
VIII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho na UFG
IX - desenvolver e aprimorar práticas fortalecedoras da condição de saúde dos participantes do PGD/UFG
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na UFG
4. Qual sistema informatizado será utilizado para o acompanhamento e controle do PGD/UFG?
Para o acompanhamento e controle do PGD/UFG será utilizado o SIPEP/UFG: Sistema de Planejamento Estratégico e de Projetos da UFG. A utilização do sistema deverá incluir a formalização e registros relativos a:
I. seleção dos participantes
II. listas de atividades
III. termo de ciência e responsabilidade - TCR
IV. Planos de Entregas
V. Planos de Trabalho
5. Como serão utilizados os dados e as informações relacionados ao PGD/UFG?
Todos os dados e as informações relacionados ao PGD/UFG podem ser utilizados como instrumentos gerenciais, incluindo seu tratamento para a elaboração e a divulgação de relatórios do PGD/UFG e definição e monitoramento de indicadores. Ademais, conforme determinado na IN 24/2023, a Instituição tem o compromisso de monitorar e avaliar os resultados, que devem ser anualmente divulgados na página institucional, bem como de enviar aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI) dados sobre o PGD (incluindo, por exemplo: dados sobre os planos de entregas, especificando as entregas, com as metas, prazos, demandantes e destinatários de cada uma, e dados sobre os planos de trabalhos dos participantes, com CPF, SIAPE, carga horária disponível, percentual da carga horária vinculada a cada contribuição (entregas ou indireta), entre outros), via API (Interface de Programação de Aplicativos), prestando informações quando solicitada.
6. O PGD/UFG pode ser suspenso ou revogado?
Sim. Como disposto no Decreto 11.072/2022, a instituição do PGD/UFG é ato discricionário, com a observância dos critérios de oportunidade e conveniência, e poderá ser suspenso ou revogado por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Ademais, há previsão, na IN 24/2023, que programas em desacordo com o disposto na normativa serão considerados revogados após o decurso de prazo determinado, bem como do estabelecimento do Comitê Executivo do PGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, a quem compete, entre outras, a atribuição de monitorar a execução do PGD no âmbito da administração pública federal.
7. Quais são os canais de comunicação com a Equipe PGD/UFG?
São disponibilizadas 3 formas de comunicação com a Equipe PGD/UFG: página institucional do PGD/UFG, email e agendamentos de reuniões em Unidades/Órgãos.
1) Informações sobre o PGD/UFG são disponibilizadas na página institucional do PGD/UFG [acesse a página principal aqui]. Estão disponíveis nessa página: normativas, material de apoio à implementação e execução. O cronograma oficial para o Ciclo do PGD/UFG e os eventos da Equipe PGD/UFG são divulgados também nesta página.
2) Email: pgd@ufg.br
3) Agendamentos de reuniões em Unidades/Órgãos: pelo email pgd@ufg.br, podem ser solicitados os agendamentos de reuniões com a PROPESSOAS para apresentação e esclarecimentos de dúvidas relativos ao PGD/UFG. As solicitações das U/O serão registradas e atendidas conforme cronograma de cada Ciclo do PGD/UFG.
IMPLEMENTAÇÃO DO PGD/UFG
1. Quais são as etapas para a implementação do PGD/UFG?
As etapas para a implementação do PGD/UFG são: autorização, instituição, seleção dos participantes e estabelecimento do Ciclo do PGD/UFG. A etapa de instituição inclui a adesão das unidades ao PGD/UFG.
2. Quando o PGD/UFG pode ser implementado nas U/O da UFG?
O PGD/UFG pode ser implementado nas U/O da UFG no início de cada novo Ciclo do PGD/UFG, conforme calendário elaborado e divulgado pela PROPESSOAS, com atendimento dos procedimentos necessários em cada etapa. As orientações relativas à implementação e execução do PGD/UFG são estabelecidas pela PROPESSOAS por meio de documentos próprios.
3. As U/O da UFG podem ser desligadas do PGD/UFG após a sua implementação?
Sim. A instituição do PGD/UFG é ato discricionário e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Assim, tanto as Unidades de Execução podem solicitar o desligamento da unidade, quanto a autoridade máxima pode suspender ou revogar a instituição do PGD/UFG no âmbito de todos os ambientes organizacionais vinculados à Unidade Instituidora. Ademais, as autoridades das Unidades Instituidoras e das Unidades de Execução, as chefias imediatas e os participantes do PDG/UFG poderão ser notificados de situações de não conformidade aos requisitos para participação no PGD/UFG e deverão atender as recomendações para regularização sob pena de desligamento do PGD/UFG.
Modalidades do PGD/UFG
1. Quais são as modalidades e regimes de execução para a instituição do PGD/UFG?
São modalidades e regimes de execução para a instituição do PGD/UFG:
I - modalidade presencial;
II - modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, e
III - modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
Cada portaria de instituição do PGD/UFG define, dentre essas modalidades e regimes de execução, quais foram instituídos para os ambientes organizacionais no âmbito da Unidade Instituidora.
2. Qual o conceito de cada modalidade/regime de execução do PGD/UFG?
Modalidade presencial: modalidade do PGD/UFG em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Administração na UFG;
Modalidade teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade do PGD/UFG em que parte da jornada de trabalho do participante ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração na UFG;
Modalidade teletrabalho em regime de execução integral: modalidade do PGD/UFG em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local a critério do(a) participante;
3. Qual o quantitativo de vagas para cada modalidade e regime de execução do PGD/UFG?
O quantitativo de vagas máximo para cada modalidade e regime de execução do PGD/UFG está estabelecido na Resolução CONSUNI 264/2024. Respeitando esses termos, cada Unidade Instituidora estabelece, conforme definido na portaria de instituição, o quantitativo de vagas para os ambientes organizacionais vinculados à Unidade Instituidora. Assim, todas as Unidades de Execução precisam respeitar os quantitativos de vagas máximos estabelecidos para o seu ambiente organizacional, de acordo com o publicado na portaria de instituição da sua Unidade Instituidora vinculada.
Independentemente dos percentuais máximos definidos no âmbito das Unidades Instituidoras, todas as Unidades de Execução precisam garantir que a instituição do PGD/UFG não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público, bem como devem respeitar os seguintes critérios, estabelecidos pela Resolução CONSUNI 264/2024:
I - a manutenção de média semanal de 40% do quadro em comparecimento presencial em cada Unidade de Execução, e
II - a proibição de esvaziamento do ambiente organizacional em qualquer dia de funcionamento da Unidade de Execução, em todos os turnos de funcionamento da Unidade.
4. Quais são as condições e requisitos para a atribuição da Modalidade Teletrabalho?
A atribuição da Modalidade Teletrabalho deve considerar as seguintes condições e requisitos:
- observância de períodos mínimos para ingresso;
- compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo participante [confira a portaria aqui];
- não pode, em qualquer situação, ser obrigatória ao participante;
- não pode causar prejuízo para a Administração e não poderá implicar aumento de despesas para a UFG;
- observância do quantitativo de vagas por modalidade na Unidade de Execução;
- previsão de prioridades quando o quantitativo de interessados superar o quantitativo de vagas;
- terá a execução do Plano de Trabalho com a estrutura física e tecnológica necessária custeada pelo participante;
- tem a previsão de possibilidade de convocação para comparecimento presencial;
- exige que o participante mantenha disponibilidade para contato e para atendimento de demandas;
5. Quais são os períodos mínimos para ingresso na modalidade teletrabalho?
A autorização para a participação na modalidade teletrabalho deverá respeitar os períodos mínimos para ingresso, considerando que:
I - o ingresso na modalidade teletrabalho somente poderá ocorrer após a primeira avaliação de estágio probatório;
II - participantes só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, na UFG, seis meses após a movimentação de outros órgãos, e
III - participantes que tenham tido remoção a pedido na UFG só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após a movimentação.
6. Há definição sobre o local para a realização de atividades em teletrabalho?
A Resolução CONSUNI 264/2024 não estabelece o local de trabalho nos dias de teletrabalho definidos no TCR do servidor, desde que em território nacional.
Autorização do PGD/UFG
1. O que é a autorização do PGD/UFG?
A autorização do PGD/UFG é a etapa de implementação em que a instituição do PGD/UFG é expressamente autorizada no âmbito da UFG, por meio de Portaria emitida pela Reitoria. Na UFG, a instituição do PGD foi autorizada, em 05/07/2024, nos termos da Resolução CONSUNI 264/2024 [confira a Portaria de Autorização do PGD/UFG aqui].
Instituição do PGD/UFG
1. O que é a instituição do PGD/UFG?
A instituição do PGD/UFG é a etapa de implementação em que o ambiente organizacional autorizado estabelece, no âmbito da Unidade Instituidora, a possibilidade de suas unidades vinculadas solicitarem a adesão ao PGD/UFG e define os critérios para a instituição, por meio de publicação de portaria de ato de instituição do PGD/UFG.
2. Quais ambientes organizacionais podem solicitar a instituição do PGD/UFG?
A instituição do PGD/UFG poderá se dar no âmbito das seguintes estruturas organizacionais da UFG:
I - Gabinete da Reitoria;
II - Pró-Reitorias;
III - Secretarias, e
IV - Unidades Acadêmicas ou Unidades Acadêmicas Especiais.
3. Como ocorre a instituição do PGD/UFG?
A instituição do PGD/UFG é ato discricionário da autoridade máxima dos ambientes organizacionais autorizados e observará os critérios de oportunidade e conveniência. A solicitação de instituição deve seguir os procedimentos e cronograma divulgados pela PROPESSOAS para cada Ciclo do PGD/UFG. A instituição do PGD/UFG no ambiente organizacional será formalizada com a publicação de portaria de ato de instituição do PGD/UFG, que estabelece o ambiente organizacional como Unidade Instituidora [confira as Portarias de Instituição do PGD/UFG aqui]. A instituição poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
4. É necessária a aprovação do Conselho Diretor para a instituição do PGD/UFG nas Unidades Acadêmicas?
A aprovação do Conselho Diretor não é obrigatória para a instituição do PGD/UFG nas Unidades Acadêmicas. A solicitação de instituição do PGD/UFG é realizada pelo Diretor da Unidade Acadêmica, podendo resultar do procedimento de aprovação da proposta no Conselho Diretor. Todavia, não se faz necessária a apresentação de documentação comprobatória (por exemplo Certidão de Ata).
5. Quem pode formalizar o Processo de Instituição do PGD/UFG?
Apenas a autoridade máxima dos ambientes organizacionais autorizados a se constituírem como Unidades Instituidoras podem formalizar um Processo de Instituição do PGD/UFG.
6. A solicitação para a instituição do PGD/UFG pode ocorrer a qualquer momento?
Não. A solicitação para a instituição do PGD/UFG pode ser realizada a cada Ciclo do PGD/UFG, conforme cronograma divulgado pela PROPESSOAS para cada Ciclo do PGD/UFG.
7. O que é uma Unidade Instituidora?
Uma Unidade Instituidora é aquela unidade da estrutura organizacional da UFG que tenha tido publicação de portaria de ato de instituição do PGD/UFG [confira as Portarias de Instituição do PGD/UFG aqui].
8. Após a instituição, qual é o próximo passo para a implementação do PGD/UFG?
Após a instituição do PGD/UFG, as estruturas organizacionais vinculadas à Unidade Instituidora, autorizadas e interessadas, devem solicitar a adesão ao PGD/UFG para a continuidade da implementação do PGD/UFG no âmbito da sua U/O.
Adesão do PGD/UFG
1. O que é a adesão ao PGD/UFG?
A adesão ao PGD/UFG é a etapa de implementação do PGD/UFG em que uma unidade autorizada da estrutura organizacional, vinculada a uma Unidade Instituidora já formalizada, se torna apta para a implementação do PGD/UFG em seu ambiente organizacional. Essa adesão, a depender da estrutura organizacional de cada Unidade Instituidora, pode se dar como Unidade de Execução ou Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução.
2. Qualquer ambiente organizacional vinculado a uma Unidade Instituidora pode realizar a adesão ao PGD/UFG?
Não. O ambiente organizacional vinculado a uma Unidade Instituidora precisa poder se constituir como uma Unidade de Execução ou uma Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução, conforme os critérios estabelecidos nos normativos no âmbito da UFG.
3. Quais ambiente organizacionais vinculados a uma Unidade Instituidora podem solicitar a adesão ao PGD/UFG como Unidade de Execução?
Poderão solicitar adesão ao PGD/UFG, como Unidades de Execução, os ambientes organizacionais vinculados a uma Unidade Instituidora, considerando:
I - o primeiro nível hierárquico vinculado ao Gabinete da Reitoria, PróReitorias e Secretarias, definidos como Diretorias ou equivalentes,
II - a Coordenação Administrativa e coordenações técnicas equivalentes, formalmente instituídas, para os casos de Unidades Acadêmicas ou Unidades Acadêmicas Especiais. Para os Ciclos do PGD/UFG 2024/1 e 2024/2, a adesão nas Unidades Acadêmicas se realizará apenas no âmbito das Coordenações Administrativas.
As Unidades Instituidoras poderão ser simultaneamente consideradas Unidades de Execução.
Para a adesão como Unidade de Execução é necessário que a estrutura organizacional esteja formalizada no Siorg.
4. Como se caracteriza uma Unidade Instituidora simultaneamente considerada Unidade de Execução?
No caso de Órgãos de natureza administrativa, a previsão de que as Unidades Instituidoras sejam simultaneamente consideradas Unidades de Execução deve ser caracterizada pela situação em que haja a atuação de servidores diretamente na estrutura da Unidade Instituidora ou em unidade a ela vinculada, não sendo possível, em ambos os casos, que a atuação ocorra em estruturas que possam ter sua adesão formalizada como Unidade de Execução.
5. O que é uma Unidade de Execução?
Uma Unidade de Execução é aquela unidade da estrutura organizacional da UFG vinculada a uma Unidade Instituidora que tenha Plano de Entregas do PGD/UFG pactuado. Assim, os ambientes organizacionais que tiverem a adesão ao PGD/UFG formalizada, somente passarão a constituir Unidades de Execução após o registro e a aprovação do seu Plano de Entregas. A proposição e aprovação dos Planos de Entregas são necessárias a cada novo Ciclo do PGD/UFG para a manutenção do ambiente organizacional como Unidade de Execução.
6. Quem pode formalizar o Processo de Adesão ao PGD/UFG?
Apenas a autoridade máxima dos ambientes organizacionais autorizados a se constituírem como Unidades de Execução já indicadas no Processo de Instituição do PGD/UFG, em conjunto com a autoridade máxima da Unidade Instituidora vinculada, podem formalizar um Processo de Adesão ao PGD/UFG. Assim, as duas autoridades assinam conjuntamente a solicitação de adesão.
7. A solicitação para a adesão ao PGD/UFG como Unidade de Execução pode ocorrer a qualquer momento?
Quando já houver a portaria de instituição da Unidade Instituidora vinculada ao ambiente organizacional que tem a intenção de realizar a adesão como Unidade de Execução, é possível realizar a solicitação para a adesão ao PGD/UFG a qualquer momento. Entretanto, em cronograma divulgado pela PROPESSOAS será definido o prazo máximo para o recebimento da solicitação considerando o início do próximo Ciclo do PGD/UFG.
8. Para a adesão ao PGD/UFG é necessário que todos os ambientes organizacionais autorizados, vinculados à Unidade Instituidora, realizem a solicitação?
Não. A adesão ao PGD/UFG é ato discricionário da autoridade do ambiente organizacional que pode se constituir uma Unidade de Execução. Não é necessário que todos os ambientes organizacionais integrantes da estrutura organizacional da Unidade Instituidora, que sejam autorizados a realizar a adesão, façam a solicitação, tampouco há a exigência de que as solicitações sejam realizadas no mesmo momento. Por exemplo, não é obrigatório que todas as adesões ocorram para o mesmo Ciclo do PGD/UFG.
9. O que é uma Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução?
Uma Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução, se refere a um ambiente organizacional no âmbito da Unidade de Execução, que apresenta vinculação hierárquica na estrutura organizacional. Por exemplo, uma Coordenação pode se constituir uma Unidade Vinculada a uma Diretoria que se constitui Unidade de Execução do PGD/UFG. As chefias dessas unidades constituem as chefias imediatas dos participantes do PGD/UFG que integram essas equipes.
A Unidade Vinculada não possui Plano de Entregas próprio, de maneira que seus integrantes contribuem para a realização do Plano de Entregas da Unidade de Execução a que estão vinculados.
10. É permitida a adesão de uma Unidade Vinculada que não tenha vinculação hierárquica na estrutura organizacional com uma Unidade de Execução?
Não. A Unidade Vinculada necessariamente compõe a estrutura organizacional com vinculação hierárquica em uma Unidade de Execução.
11. É permitida a adesão dos ambientes organizacionais que tenham Turnos Contínuos implantados?
Não. No PGD/UFG é vedada a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos. Assim, os ambientes que constituem Unidades de Atendimento com Turnos Contínuos implantados não podem solicitar adesão ao PGD/UFG como Unidade de Execução ou como Unidade Vinculada a uma Unidade de Execução.
12. É permitida a adesão de ambientes organizacionais integrantes de U/O que possuem outro ambiente organizacional com Turnos Contínuos implantado?
Sim, desde que atendam a todos os requisitos para a solicitação conforme os normativos da UFG. Assim, em uma mesma U/O é possível ter a implementação do PGD/UFG em Unidades de Execução ou Unidades Vinculadas e Turnos Contínuos em Unidades de Atendimento.
Participantes do PGD/UFG
1. Quem são os participantes do PGD/UFG?
São considerados participantes do PGD/UFG os servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG que tenham Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) firmados, vedada aa participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos.
2. Há vedação à participação no PGD/UFG de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos?
Sim, será vedada, no PGD/UFG, a participação de servidores que integram equipes em Turnos Contínuos e Jornada Especial de Trabalho (TC-JET).
3. Quais tipos de vínculo com a UFG são permitidos para participação no PGD/UFG?
Somente servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs).
4. Servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) podem participar do PGD/UFG?
Sim, servidores TAEs ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) podem participar do PGD/UFG, desde que atendidos os mesmos requisitos e condições que os demais TAEs participantes do PGD/UFG.
5. Servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercícios em U/O que não tenha realizado a adesão ao PGD/UFG podem participar do PGD/UFG?
Não. A seleção dos participantes é realizada pela chefia da Unidade de Execução, sendo possível a delegação para a chefia imediata. Dessa forma, somente é permitida a participação de TAEs selecionados em unidades que já tenham a adesão ao PGD/UFG formalizada, de maneira a contribuirem para os Planos de Entregas de suas Unidades de Execução.
6. Todos os Técnicos-Administrativos em Educação (TAEs) podem participar do PGD/UFG?
Não. Para participar do PGD/UFG é necessário atender cumulativamente os seguintes requisitos e condições:
- ser Técnico-Administrativos em Educação (TAE)
- estar em exercício em ambiente organizacional com adesão ativa ao PGD/UFG
- não integrar equipe em Turnos Contínuos
- ter sido selecionado para participação pela sua chefia
- ter Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR vigente assinado em conjunto com sua chefia
- ter situação cadastral atualizada no SOUGOV pela chefia como participante do Programa de Gestão
7. Quais registros são exigidos para a formalização do servidor como participante do PGD/UFG?
Somente serão considerados participantes do PGD/UFG, aqueles servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG, com:
- TCR vigente assinado em conjunto com sua chefia
- Situação cadastral atualizada no SOUGOV como participante do Programa de Gestão e a respectiva modalidade (realizado pela chefia)
8. A participação no PGD/UFG é direito adquirido?
Não. A participação no PGD/UFG não constitui direito adquirido.
9. Quem realiza a seleção dos participantes do PGD/UFG?
A seleção dos servidores para a participação no PGD/UFG é de competência das autoridades máximas da Unidade de Execução, podendo haver delegação para as chefias das Unidades Vinculadas.
10. O que deve ser considerado para a seleção para participação no PGD/UFG?
A seleção para participação no PGD/UFG deve considerar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
11. A participação no PGD/UFG pode ser obrigatória para o servidor Técnico-Administrativo em Educação (TAE)?
Não. A participação no PGD/UFG deve ocorrer com a concordância do servidor TAE selecionado, tendo o regramento de sua participação acordado em conjunto com a chefia mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
12. Todos os servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) de uma Unidade de Execução ou Unidade Vinculada precisam participar do PGD/UFG?
Não. A Unidade de Execução ou Unidade Vinculada pode realizar sua adesão com sua equipe parcialmente participando do PGD/UFG.
Quem são os Gestores do PGD/UFG?
Os Gestores do PGD/UFG são aqueles que tenham sob sua responsabilidade a instituição do PGD/UFG, elaboração de Planos de Entregas ou atividades de aprovação, monitoramento e avaliação.
13. Quais são os integrantes de uma Equipe PGD/UFG de cada Unidade de Execução?
Cada Unidade de Execução terá a composição de uma Equipe PGD/UFG local, composta por:
I - Gestores do PGD/UFG: aqueles que tenham sob sua responsabilidade a elaboração de Planos de Entregas ou atividades de aprovação, monitoramento e avaliação, e
II - Participantes do PGD/UFG: Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFG que tenham Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) firmados
14. Os integrantes das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas devem ser indicados no momento da adesão do ambiente organizacional ao PGD/UFG?
Sim, todos os integrantes das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas devem ser informados à PROPESSOAS.
15. É possível ocorrer alterações na composição das equipes das Unidades de Execução e Unidades Vinculadas após a adesão ao PGD/UFG?
Sim, as equipes podem ter sua composição alterada após a adesão ao PGD/UFG. A qualquer tempo, as alterações na composição das equipes e na designação de suas chefias precisam ser informadas à PROPESSOAS para atualização das estruturas organizacionais do PGD/UFG.
16. Quem é o Agente PGD?
O Agente PGD é um servidor designado para ser o representante do PGD/UFG da Unidade de Execução junto à Equipe PGD/UFG da PROPESSOAS. Ele terá, entre suas atribuições a responsabilidade de:
- manter comunicação com a Equipe PGD/UFG da PROPESSOAS
- providenciar informações conforme requisitado
- atuar como multiplicador de informações para todos os integrantes da Unidade de Execução
- assessorar a Gestão da Unidade de Execução com os processos do PGD/UFG
17. A Unidade de Execução pode designar quantos servidores como Agente PGD?
Cada Unidade de Execução pode designar 1 servidor como Agente PGD.
18. O Agente PGD precisa ser participante do PGD/UFG?
Não. Qualquer servidor em exercício na Unidade de Execução pode ser designado como Agente PGD.
O Agente PGD deverá ser selecionado como participante do Módulo PGD/SIPEP para ter acesso a funcionalidades exigidas para assessoramento dos gestores da Unidade de Execução, porém sua participação não precisa ser completada com a assinatura do TCR.
19. O Agente PGD possui perfil de chefia no Módulo PGD/SIPEP?
O Agente PGD somente possuirá perfil de chefia caso tenha também essa atuação. Do contrário, apesar de ter um perfil específico, que permite acesso a funcionalidades para assessoramento dos gestores da Unidade de Execução, como a edição de entregas no Plano de Entregas, ele não terá acesso a funções como, por exemplo, de aprovação e avaliação.
20. O participante pode ser desligado do PGD/UFG?
Sim, o participante pode ser desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, desde que devidamente justificado;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou
IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso.
21. Qual o procedimento para o desligamento do participante do PGD/UFG?
Para concluir o desligamento de um participante do PGD/UFG, é necessário:
- encerrar a vigência do TCR e
- excluir o servidor da lista de participantes selecionados.
22. Quais são os prazos para o retorno ao controle de frequência após o desligamento do participante do PGD/UFG?
O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - ao final do plano de trabalho em execução, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses de: II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso;
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho com residência no exterior, nas hipóteses de: II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício, ou IV - se o PGD/UFG for revogado ou suspenso;
O prazo previsto no item II poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.
O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR
[em construção]
Estabelecimento do Ciclo do PGD/UFG
1. O que é um Ciclo do PGD/UFG?
Um Ciclo do PGD/UFG se refere ao período de execução do PGD/UFG que inclui as fases de elaboração do Plano de Entregas das Unidades de Execução, elaboração e pactuação dos Planos de Trabalho dos participantes, execução e monitoramento dos Planos de Trabalho dos participantes, avaliação da execução dos Planos de Trabalho dos participantes e avaliação da execução do Plano de Entregas das Unidades de Execução.
2. Quais são as fases de um Ciclo do PGD/UFG?
Cada Ciclo do PGD/UFG abrangerá as seguintes fases:
I - elaboração do Plano de Entregas das Unidades de Execução;
II - elaboração e pactuação dos Planos de Trabalho dos(as) participantes;
III - execução e monitoramento dos Planos de Trabalho dos(as) participantes;
IV - avaliação da execução dos Planos de Trabalho dos(as) participantes, e
V - avaliação da execução do Plano de Entregas das Unidades de Execução.
3. Qual a duração de um Ciclo do PGD/UFG?
Caberá à PROPESSOAS elaborar o cronograma de cada Ciclo do PGD/UFG, incluindo o período de duração dos Planos de Entrega e dos Planos de Trabalho, prazos máximos para registros de execução dos Planos de Trabalho e os prazos para avaliação da execução dos Planos de Trabalho e dos Planos de Entregas [confira o Cronograma do ciclo atual aqui].
EXECUÇÃO DO PGD/UFG
Plano Estratégico da UFG
[em construção]
Plano de Entregas da Unidade de Execução
[em construção]
Plano de Trabalho do Participante
[em construção]
Tabela de Atividades
[em construção]
RESPONSABILIDADES
1. Quais são as responsabilidades das Chefias das Unidades Instituidoras?
Conforme a IN 24/2023, compete às chefias das Unidades Instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os Planos de Entregas das Unidades de Execução a elas subordinadas com o Planejamento Institucional
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos do PGD
2. Quais são as responsabilidades das Chefias das Unidades de Execução?
Conforme a IN 24/2023, compete às chefias das Unidades de Execução:
I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da unidade
II - selecionar os participantes
III - pactuar o TCR
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos Planos de Trabalho dos participantes
V - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados
VII - dar ciência à unidade de Gestão de pessoas quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados
IX - desligar os participantes
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade (Redação dada pela IN 21/2024)
3. Quais são as responsabilidades das Chefias das Unidades Vinculadas (chefias imediatas)?
Todas as competências das Chefias das Unidades de Execução, exceto a de elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da Unidade de Execução
4. Quais são as responsabilidades dos participantes do PGD?
Conforme a IN 24/2023, constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto 11.072/2022:
I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR
II - atender às convocações para comparecimento presencial
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR (Redação dada pela IN 21/2024)
IV - informar à chefia da Unidade de Execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado (Redação dada pela IN 21/2024)
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos da IN
VI - executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada.